STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.954
Omissão: interposição de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Inviabilidade do segundo recurso
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inaplicabilidade
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 579 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. Não há omissão no acórdão que, amparado em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AR Esp n. 2.846.597/SC, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 27/5/2025), não conhece do recurso especial.
3. Constou expressamente no aresto impugnado não ser aplicável a Súmula 579 do STJ quando ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - são manejados pela mesma parte.
4. Não basta, para sanar o vício acima apontado, a mera petição de ratificação, uma vez que não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade.
5. A insistência da parte embargante em tese já refutada denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.