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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.757

Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cumulação da rubrica vpe com as rubricas gefm, vpni e gfm
  • Impossibilidade
  • Entendimento que não destoa da tese aprovada no tema 476/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.

3. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial vertida no Tema 476/STJ, tendo em vista que a matéria da cumulação da VPE com outras rubricas não poderia ser discutida na ação de conhecimento, por ser estranha à causa de pedir deduzida no mandado de segurança coletivo, afastando a suposta ofensa à coisa julgada.

4. O mandado de segurança coletivo se limitou a reconhecer o direito dos substituídos à percepção da VPE, não sendo adequada a discussão sobre a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos, matéria que deve ser apreciada no cumprimento individual de sentença, caso a caso. Precedentes: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.192.394/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

5. No que tange à compatibilidade entre a VPE e a GEFM, a VPNI e a GFM, aplicável a Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revelando a fundamentação deficiente da controvérsia.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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