STJAREsp 2.668.152
Prestação jurisdicional: negativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Preparo
- Recolhimento insuficiente
- Deserção
- Análise
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CARVALHO RIBEIRO - ESPÓLIO e OUTRO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.