STJAgInt no REsp 1.423.695
Falsidade de documentos alegada em impugnação a contestação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Falsidade de documentos alegada em impugnação a contestação
- Impossibilidade
- Arguição que deve ser formulada em incidente próprio
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTOS ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. ARTS. 390 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico (REsp n. 2.122.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.