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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.953.102

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. A parte embargante alega que a decisão seria omissa quanto ao enfrentamento de seus argumentos recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios internos da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Não há omissão quando a decisão judicial aborda, ainda que de forma sucinta, todos os fundamentos essenciais à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

6. A contradição passível de correção por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica na hipótese em que os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A obscuridade somente se caracteriza pela falta de clareza na exposição dos fundamentos, o que também não ocorreu na espécie, pois a decisão embargada permite plena compreensão de seu conteúdo.

8. Não se constata erro material, na medida em que a decisão embargada apresenta exatidão na indicação dos dados processuais e fundamentos jurídicos.

9. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado, sem indicação de vícios formais, revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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