STJAgInt no REsp 2.166.149
Apelações não conhecidas na origem: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apelações não conhecidas na origem
- Inovação recursal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Não oposição de embargos de declaração
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 1.013, §§ 1º E 2º, E 786 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quando as matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
2. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a manter o não conhecimento das apelações por inovação recursal e por violação ao princípio da unirrecorribilidade, sem examinar, ainda que implicitamente, as teses relativas aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 786 do CPC.
3. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.
4. A alegação de se tratar de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.