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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.150.495

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência de preclusão consumativa. Alegação de omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das custas. Pedido da Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não especificar quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixaram de ser impugnados de forma específica, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de alegação de divergência com súmula.

3. A questão em discussão consiste em saber se havia dever de pronunciamento sobre pedido de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das custas no âmbito do agravo interno, bem como se cabem efeitos modificativo e suspensivo aos embargos, e se se opera a interrupção do prazo recursal.

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pois o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente que o AREsp não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência com súmula.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; Súmula 182/STJ); alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade.

7. A matéria relativa a diferimento ou parcelamento de custas não integrou o objeto do agravo interno, nem foi veiculada de modo pertinente e específico, inexistindo omissão. O art. 98 do Código de Processo Civil trata de gratuidade da justiça, instituto diverso daquele pleito.

8. Ausentes vícios, não há efeitos modificativo ou suspensivo. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo recursal de pleno direito (art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil).

9. A multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) não é automática e exige demonstração de intuito meramente dilatório, o que não se evidenciou; indeferimento mantido em simetria com a orientação sobre não automaticidade de sanções processuais.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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