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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.648.077

Afastamento: ocorrência de fraude à execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.

1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).

2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração.

3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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