STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.648.077
Afastamento: ocorrência de fraude à execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afastamento
- Ocorrência de fraude à execução
- Honorários sucumbenciais
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).
2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração.
3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.