STJEDcl no AgInt no REsp 2.191.201
Inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto em recurso especial, mantendo decisão que reconhecera a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo em cumprimento de sentença relativo a astreintes, com aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto: (i) à tese de impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por alegado bis in idem; e (ii) à pertinência da aplicação da Súmula 83/STJ, alegando que os precedentes utilizados não versariam sobre astreintes, requerendo, ao final, efeitos infringentes para afastar o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - especialmente quanto à tese de bis in idem na incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre débito de astreintes e à adequação da aplicação da Súmula 83/STJ - a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual efeito modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.