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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.924

Óbice da súmula n. 7 do STJ e impedimento de análise da divergência pela alínea c

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive Súmula n. 7 do STJ, e cotejo analítico da divergência.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, com valor da causa de R$ 41.701,56, visando alcançar bens da sócia e de suposta sucessora empresarial.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve impugnação concreta dos óbices de conhecimento, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico; (iii) saber se há similitude fática e divergência quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, com paradigma do TJSP; e (iv) saber se não é necessária incursão probatória para reconhecer a similitude fática entre os casos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente; reconsidera-se a decisão da Presidência nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. O reconhecimento de confusão patrimonial ou desvio de finalidade demanda reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese da alínea a, fica obstada a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial ou desvio de finalidade no art. 50 do Código Civil demanda reexame de prova, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 50; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.859.165/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/6/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de reconhecer confusão patrimonial ou desvio de finalidade no art. 50 do Código Civil demanda reexame de prova, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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