STJREsp 2.169.625
Honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial.
2. A controvérsia versa sobre a exclusão, na memória de cálculo da execução, dos honorários advocatícios contratuais de 20%, sob o fundamento de que os honorários na execução devem ser arbitrados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a determinação de emenda para excluir os honorários contratuais e assentando a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu violação do art. 798 do CPC por suposto reconhecimento de excesso de execução de ofício; (iii) saber se a cláusula de honorários está sujeita aos arts. 121, 122 e 332 do CC como condição suspensiva implementada com o ajuizamento; (iv) saber se incidem os arts. 389 e 395 do CC para autorizar a inclusão de honorários contratuais por mora; (v) saber se os arts. 408 e 409 do CC permitem a cláusula penal de honorários; (vi) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem a prevalência da autonomia privada e da boa-fé objetiva; (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o entendimento desta Corte; e (viii) saber se é possível incluir honorários contratuais de 20% no crédito executado sem conflito com os honorários sucumbenciais do art. 827 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre a inclusão de honorários contratuais e a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC, prestando jurisdição adequada.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 389 e 395 do CC, porque, na espécie, os honorários advocatícios contratuais ajustados para a cobrança judicial decorrem do inadimplemento e da mora, não se confundindo com a verba sucumbencial do art. 827 do CPC, sendo possível sua inclusão no crédito exequendo, conforme a jurisprudência desta Corte.
7. Ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 121, 122 e 332, 408 e 409, 421 e 422 do CC, ao art. 798 do CPC e ao dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela incidência dos arts. 389 e 395 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de jul gamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC quando o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e prestou jurisdição adequada. 2. Ocorre a ofensa aos arts. 389 e 395 do CC quando afastada cláusula contratual que prevê o repasse, ao devedor, dos honorários advocatícios de cobrança judicial, por se tratar de obrigação decorrente do inadimplemento e distinta dos honorários sucumbenciais do art. 827 do CPC. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento do recurso se funda em razão suficiente apta a resolver a controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II, III e parágrafo único, 798 e 827, caput e § 2º; CC, arts. 121, 122, 332, 389, 395, 408, 409, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES