STJAgRg no AREsp 3.202.815
Descumprimento de medida protetiva de urgência: indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Civil
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
- Revisão do quantum
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Condenação pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fixação, na sentença, de indenização mínima por danos morais em 2 salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a condenação e reduziu a reparação mínima para 1 salário mínimo, considerando, conjuntamente, as condições pessoais e econômicas do réu (baixa escolaridade e renda mensal aproximada de R$ 1.200,00), além de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade pedagógico-punitiva da medida.
3. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para o conhecimento do recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o redimensionamento do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a redução promovida pelas instâncias ordinárias, fundada nas condições pessoais e econômicas do réu, aliada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógico-punitiva, pode subsistir sem reexame de provas; e (iii) saber se há manifesta irrisoriedade ou exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção para revisão do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A pretensão de redimensionar o valor da reparação mínima por danos morais fixada pelas instâncias ordinárias exige reexame das circunstâncias fáticas consideradas no arbitramento, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido considerou, de forma conjunta, as condições pessoais e econômicas do réu, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógico-punitiva, concluindo que o valor correspondente a 1 salário mínimo é adequado às circunstâncias, de modo que a insurgência não se restringe à interpretação do art. 387, IV, do CPP, mas busca alterar a valoração de elementos concretos.
8. A revisão do quantum fixado a título de reparação por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.