STJAgInt no AgInt no REsp 2.260.301
Fungibilidade recursal: intimação para complementação das razões
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fungibilidade recursal
- Intimação para complementação das razões
- Inércia
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC impõe a intimação para complementação das razões recursais, e a ausência de manifestação no prazo legal conduz ao não conhecimento do recurso.
2. A interposição de novo agravo interno, apenas após o esgotamento do prazo e sem cumprimento da determinação de complementar as razões, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão consumativa. Súmula n. 83/STJ.
3. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, inviabilizando a prática de atos processuais após o transcurso do prazo legal.
4. A alegação de violação do art. 1.021, § 2º, do CPC não prevalece, pois a submissão ao órgão colegiado pressupõe a admissibilidade do agravo interno; ausente requisito essencial, dispensa-se inclusão em pauta.
5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência de observância dos requisitos de admissibilidade quando se tratar de vício grave e insanável. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.