STJREsp 2.173.339
Prejudicialidade de agravo de instrumento após sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade de agravo de instrumento após sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus, desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando medidas constritivas ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC, permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à utilidade das medidas cautelares.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a indispensável similitude para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico idôneo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico idôneo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.