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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.930.986

Contrato bancário: sobrestamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Sobrestamento
  • Distinção fundamentada
  • Má-fé reconhecida na origem
  • Repetição em dobro
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 929/STJ. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a suspensão do recurso por força do Tema nº 929/STJ foi afastada mediante a técnica da distinção (distinguishing), uma vez que, no caso concreto, a instância de origem reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição financeira, premissa que desborda da controvérsia repetitiva.

3. A análise quanto à inexistência de má-fé para fins de repetição do indébito e a revisão dos critérios de cálculo (Método Gauss) esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta e a aferição da abusividade dos juros, ante a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela embargante, são matérias dependentes do exame das provas.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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