STJAgInt no HC 1.012.679
Sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Teratologia ou ilegalidade
- Indeferimento liminar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Razões de decidir
2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
4. Também não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas, a fim de averiguar as alegações da parte impetrante. Precedentes.
III . Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.