STJEDcl no AgInt no AREsp 3.022.868
Omissão não configurada: óbice ao reexame de cláusulas e provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Óbice ao reexame de cláusulas e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
2. O acórdão embargado consignou, de modo claro, que a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva do Município demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
4. "O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023) Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.