STFARE 1.523.068 ED
Intervenção do poder judiciário em políticas públicas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Intervenção do poder judiciário em políticas públicas
- Omissão não configurada
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
DIREITO À EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em que o embargante alega omissão na decisão quanto à inaplicabilidade do art. 11, II, da revogada Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) se seria cabível a revisão da decisão para afastar eventual aplicação de sanção com base em dispositivo revogado.
III. Razões de decidir
3. A ação civil pública não tem causa de pedir relacionada à improbidade administrativa, afastando qualquer análise sobre o tema e a incidência do art. 11, II, da Lei 8.429/1992.
4. A condenação imposta no caso decorre da constatação de omissão estatal na garantia do direito fundamental à educação, sendo possível a intervenção do Judiciário para a implementação de políticas públicas em situações excepcionais, como reconhecido pela decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 205; 208; 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1.418.831; RE 684.612 (tema 698 da repercussão geral); ARE 639.337; ARE 1.495.011.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.