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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.217.229

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante não impugnou de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ nem demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do STJ. Contrarrazões apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito afastam o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a análise prescinde de reexame de provas, bem como se há negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida porque o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182/STJ.

6. A alegação genérica de que a controvérsia seria apenas jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando de forma concreta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

7. Não demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, inviabilizando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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