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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.229

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Competência absoluta
  • Reconhecimento na fase executiva
  • Eficácia preclusiva que não alcança a competência absoluta

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR VINCULADO AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1.154 DO STF E SÚMULA 570/STJ. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA QUE NÃO ALCANÇA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de competência para a Justiça Federal em cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo expedição de diploma de curso superior validado pelo Ministério da Educação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da eficácia preclusiva da coisa julgada; e (ii) é inviável reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta na fase executiva em razão do art. 508 do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a competência absoluta é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no cumprimento de sentença.

4. Em controvérsia sobre expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a competência é da Justiça Federal, ainda que a pretensão se limite à indenização, nos termos do Tema 1.154 do STF e da Súmula 570/STJ. O art. 508 do CPC não obsta o reconhecimento posterior da incompetência absoluta quando não apreciada na fase cognitiva.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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