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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.584

Termo inicial do prazo prescricional: óbice das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não conheceu da insurgência especial deduzida em ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, na qual se discutia a ocorrência de prescrição.

2. O Tribunal de origem, interpretando a escritura pública e examinando o acervo probatório, concluiu que houve postergação do vencimento da dívida, com prorrogação dos títulos não adimplidos para 30/08/2017, ficando os créditos em aberto garantidos pelo mesmo instrumento, reputando proposta a ação monitória em 30/08/2022 dentro do prazo prescricional de 5 anos.

3. A decisão monocrática reputou inviável o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, deixando de majorar honorários ante a ausência de condenação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, do termo inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito que abrange cédula de crédito rural, à luz do art. 206, § 5º, I, e dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, pode ser realizado sem interpretação das cláusulas contratuais e sem reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. A controvérsia relativa à data de início do prazo prescricional está assentada, no acórdão recorrido, na interpretação da escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, que teria prorrogado o vencimento dos títulos para 30/08/2017 e garantido os créditos em aberto, e no exame do conjunto probatório que comprova a postergação da dívida.

7. Rever a conclusão do Tribunal de origem, para afastar a prorrogação do vencimento e reconhecer a prescrição, exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Inexistindo dúvida quanto à inadequação do recurso especial como via para o rejulgamento do quadro fático-probatório e da interpretação contratual, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade da insurgência especial e, por conseguinte, a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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