STJAgInt no REsp 2.211.584
Termo inicial do prazo prescricional: óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo inicial do prazo prescricional
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não conheceu da insurgência especial deduzida em ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, na qual se discutia a ocorrência de prescrição.
2. O Tribunal de origem, interpretando a escritura pública e examinando o acervo probatório, concluiu que houve postergação do vencimento da dívida, com prorrogação dos títulos não adimplidos para 30/08/2017, ficando os créditos em aberto garantidos pelo mesmo instrumento, reputando proposta a ação monitória em 30/08/2022 dentro do prazo prescricional de 5 anos.
3. A decisão monocrática reputou inviável o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, deixando de majorar honorários ante a ausência de condenação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, do termo inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito que abrange cédula de crédito rural, à luz do art. 206, § 5º, I, e dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, pode ser realizado sem interpretação das cláusulas contratuais e sem reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A controvérsia relativa à data de início do prazo prescricional está assentada, no acórdão recorrido, na interpretação da escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, que teria prorrogado o vencimento dos títulos para 30/08/2017 e garantido os créditos em aberto, e no exame do conjunto probatório que comprova a postergação da dívida.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem, para afastar a prorrogação do vencimento e reconhecer a prescrição, exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistindo dúvida quanto à inadequação do recurso especial como via para o rejulgamento do quadro fático-probatório e da interpretação contratual, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade da insurgência especial e, por conseguinte, a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.