STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.214
Omissão, contradição e erro material: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão, contradição e erro material
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou dotado de erro material. A questão da ausência de violação do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e que a obtenção da prova ocorreu de forma fortuita durante a investigação.
3. O decisum embargado salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, que a Corte estadual destacou que a ausência de autorização judicial para o monitoramento dos veículos não causou prejuízo à defesa e que a prova obtida foi suficiente para demonstrar a culpabilidade da embargante e da corré. Salientou, de igual modo, que a defesa teve todas as oportunidades para se manifestar durante a instrução processual e, assim, concluiu que não haveria falar em nulidade, porquanto as rés não teriam demonstrado como a falta de autorização judicial teria influenciado no resultado final do processo.
4. O acórdão embargado consignou que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.