STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.629.843
Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Depósito prévio como pressuposto objetivo de admissibilidade (§ 5º)
- Inaplicabilidade no caso concreto
- Manutenção do não conhecimento do especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade.
2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial.
4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido pelo art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.