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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.009.309

Obscuridade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados (Petição n. 00472725/2026). Embargos de declaração não conhecidos (Petição n. 00472593/2026 - fls. 592/595).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração constantes da Petição n. 00472725/2026 (fls. 596/599) e não conhecer dos embargos de declaração constantes da Petição n. 00472593/2026 (fls. 592/595), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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