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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.106.103

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da execução (valor da causa)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (VALOR DA CAUSA). COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. Controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença e confirmados em acórdão transitado em julgado, sobre o valor da execução, correspondente ao valor da causa; alegação de má-fé dos agravados afastada, com registro de que o depósito realizado não foi levantado.

3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão fixaram honorários sobre o valor da execução; embargos de declaração rejeitados na origem; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e manteve a impossibilidade de modificação da base de cálculo em cumprimento de sentença, com incidência da Súmula 83/STJ; embargos de declaração novamente rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos; (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, definida no título executivo judicial como o valor da execução (valor da causa), pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, à luz da coisa julgada e do art. 85 do CPC/2015; e (iv) incide o óbice da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador de origem apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a motivação resolve o litígio.

6. Os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais definidos no título executivo judicial estão protegidos pela coisa julgada e são insuscetíveis de modificação em cumprimento de sentença; no caso, foram expressamente fixados sobre o valor da execução, correspondente ao valor da causa.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de alterar, em cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários fixada no título; incide o óbice da Súmula 83/STJ.

8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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