STJAREsp 3.120.147
Compra e venda de veículo: golpe do intermediário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compra e venda de veículo
- Golpe do intermediário
- Culpa concorrente
- Princípio da congruência
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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