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Jurisprudências

STJAREsp 3.132.308

Tempestividade: ausência de interrupção do prazo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Tempestividade
  • Ausência de interrupção do prazo recursal

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, com incidência da Súmula n. 322 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram desconstituir penhora RENAJUD sobre veículo VW/7.100, com alegação de aquisição anterior e posse, sob presunção de boa-fé.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora e condenando os embargados em custas e honorários de 15% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários para 17%, reafirmando a presunção de boa-fé do adquirente, a transferência pela tradição e a ausência de prova de consilium fraudis. Os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se decisão de admissibilidade sucinta autorizaria, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração com efeito interruptivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes, relativamente à tempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC.

7. Não se configura hipótese excepcional de cabimento de embargos de declaração por suposta generalidade, pois a decisão de admissibilidade indicou, ainda que sucintamente, o fundamento da inadmissão por intempestividade, permitindo a interposição do agravo no prazo legal.

8. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC; ausente causa interruptiva, a interposição em 4/2/2025 revela intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. O prazo do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC); ausente causa interruptiva, a interposição extemporânea impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.529/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.228/AP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. O prazo do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC); ausente causa interruptiva, a interposição extemporânea impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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