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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.349

Não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como seria possível o exame das teses recursais sem reexame de provas, indicando as premissas fáticas assumidas pelo acórdão recorrido e a subsunção normativa pretendida.

3. A insuficiência da dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de refutação específica aos óbices processuais apontados (Súmula 7/STJ), impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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