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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.444

Alegação genérica de ofensa à lei federal: deficiência na fundamentação do recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação genérica de ofensa à lei federal
  • Deficiência na fundamentação do recurso especial
  • Inexistência de infração contratual
  • Inviabilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ARTS. 373 E 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, consignou que a parte autora (ora recorrida) comunicou regularmente seu propósito de rescisão contratual, mediante notificação, observando o prazo de denúncia pactuado entre as partes. Além disso, a Corte de origem enfatizou que a multa prevista na cláusula quinta do instrumento diz respeito à ocorrência de infração contratual, que não se verificou no presente caso, especialmente diante da inexistência de previsão de penalidade para a hipótese de mera denúncia.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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