STJREsp 2.032.753
Coisa julgada: revisão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
- Tutela de urgência
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública.
2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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