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Jurisprudências

STJAREsp 2.729.434

Primeira fase: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primeira fase
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC
  • Taxatividade mitigada
  • Inaplicabilidade
  • Ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal.

2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro.

3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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