STJAREsp 2.518.763
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., inadmitido por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 1.435,45.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e fixou honorários em R$ 800,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade, desconstituir o débito, excluir o registro e condenar a ré em danos morais, com honorários de 15% sobre a condenação.
5. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR pela Corte Especial do STJ.
8. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
9. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, sem a exposição da tese jurídica desenvolvida e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias, não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.04.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.