STJAgInt no AREsp 3.134.891
Deficiência de fundamentação: alegação constitucional em via especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação
- Alegação constitucional em via especial
- Necessidade de manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à impugnação específica dos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação de dispositivos federais e a invocação de normas constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III, da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação atrai a incidência da orientação sumular que determina o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência desta Corte.
6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal; compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, II).
7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da insurgência quanto ao tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.