STJEDcl no AREsp 2.714.180
Vícios de decisão judicial: insurgência que revela inconformismo em relação à decisão embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de decisão judicial
- Insurgência que revela inconformismo em relação à decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
2. A parte embargante alegou que a decisão embargada apresentava vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.
10. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.