STJAgInt no AREsp 3.283.459
Obrigação de fazer: astreintes
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Manutenção da multa cominatória
- Descumprimento da obrigação de fazer
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu pela manutenção das astreintes com fundamento na recalcitrância da Administração desde 2022 e na necessidade de comprovação da efetiva notificação em procedimento administrativo posterior à sentença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.