STJAgInt no AREsp 3.109.744
Prequestionamento inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute, em sede de direito do consumidor, a validade de notificação eletrônica prévia para registro em cadastro de inadimplentes, com pedido de reforma para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito.
2. A decisão agravada apontou, entre outros, os seguintes óbices: ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), falta de prequestionamento dos dispositivos invocados (CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022), incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento, expresso ou implícito, dos dispositivos federais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à orientação consolidada do STJ, o que impede sua acolhida.
5. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados (CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022), porque a Corte de origem não debateu a matéria de fundo, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
6. Verifica-se deficiência de fundamentação e dissociação das razões recursais em relação ao fundamento processual autônomo do acórdão recorrido (inobservância da dialeticidade na apelação), aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, que obstam o conhecimento quando o recurso não enfrenta fundamento suficiente ou apresenta razões vagas.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a idoneidade de documentos e relatórios de envio/entrega de notificação eletrônica, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à validade da notificação eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao servidor de destino, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ à alegada divergência.
9. A decisão monocrática do relator observou a faculdade prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre os óbices processuais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.