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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.385

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ e prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do apelo extremo; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, apta a superar os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, inclusive mediante demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e colação de precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º); contudo, a admissibilidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando as razões são genéricas.

5. A agravante não atacou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações amplas e genéricas, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF para a indicada violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial, que a análise pretendida não demandaria reexame fático-probatório; tal ônus argumentativo não foi cumprido.

7. A superação da Súmula 83/STJ exige a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados invocados; a agravante não apresentou tais precedentes nem distinguiu os casos.

8. Ausentes impugnação específica, fatos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se viabiliza o conhecimento da insurgência.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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