STJEDcl no AgInt no AREsp 2.732.080
Recolhimento de multa processual: pressuposto de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recolhimento de multa processual
- Pressuposto de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.
2. A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao considerar que a embargante foi intimada para sanar o vício do não recolhimento da multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo que o recolhimento da multa processual é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC, e jurisprudência pacífica.
6. A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance da intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
7. Não se verificou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão da intimação e do recolhimento da multa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 3º; CPC, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.5.2022.
Tese
"O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.