STJAgInt no REsp 2.229.544
Nulidade: ausência de intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade
- Ausência de intimação
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade. ausência de intimação. Preclusão. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação sobre embargos de declaração e petição, cerceamento de defesa e violação da coisa julgada.
2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou intimação por DJE da decisão que acolheu embargos de declaração com integração da sentença de extinção, tendo o Recorrente deixado transcorrer in albis o prazo recursal, suscitando nulidade apenas posteriormente, quando intimado para se manifestar sobre novo requerimento.
3. Pedidos. Pretensão de afastar a aplicação da preclusão, reconhecer nulidade absoluta por falta de intimação prévia (art. 1.023, § 2º, do CPC), afastar a expedição de certidão de crédito de honorários e reconhecer negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das nulidades processuais alegadas (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a nulidade por ausência de intimação possui natureza relativa e se deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o reexame das premissas fáticas sobre a ocorrência de intimação e a consumação da preclusão é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de nulidade e fundamentou a conclusão pela preclusão, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão (art. 1.022 do CPC).
6. A nulidade por vício de intimação tem natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 278 do CPC). Operada a preclusão, mantêm-se os atos processuais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. O reconhecimento de inexistência de preclusão demandaria revolvimento de premissas fático-probatórias assentadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Inviabilidade de exame de matéria constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.