STJAREsp 2.412.722
Gratuidade da justiça: indeferimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento
- Alegação de erro de procedimento
- Ausência de prejuízo e de interesse recursal
- Concurso de credores
- Créditos com o mesmo privilégio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa.
2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.