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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.622.075

Cerceamento de defesa: requerimentos probatórios não apreciados

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS NÃO APRECIADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de, reconhecendo o vício procedimental, anular o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, após afastar preliminar de coisa julgada e desconstituir sentença extintiva sem resolução do mérito, considerara a causa madura para pronto julgamento e julgara improcedente o pedido inicial, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para apreciação fundamentada, em decisão de saneamento, dos requerimentos probatórios pendentes.

2. A parte agravante sustenta a ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela falta de oposição de embargos de declaração na origem; afirma que o Superior Tribunal de Justiça não pode atuar como instância originária para análise de questões fático-processuais; e defende que a "teoria da causa madura" foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem.

3. O requisito do prequestionamento considera-se preenchido quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa, por número, aos dispositivos legais invocados no recurso especial, configurando-se o chamado prequestionamento implícito, que se verifica no caso. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o processo se encontrava maduro para julgamento e aplicou o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo ao exame imediato do mérito, diretamente em segundo grau, sem examinar e indeferir os requerimentos probatórios pendentes, o que impõe o conhecimento da tese de cerceamento de defesa nesta instância especial.

4. A Súmula 7/STJ não impede o exame, em recurso especial, de erro no rito procedimental que provocou cerceamento de defesa, pois a análise da existência de decisão de saneamento adequada e de apreciação fundamentada dos pedidos de prova é questão de direito processual, que não demanda, no caso "sub judice", a incursão do STJ no conjunto fático-probatório.

5. Constata-se que ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e requereram prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem que houvesse decisão fundamentada, em primeira ou segunda instância, deferindo ou indeferindo as diligências probatórias, em afronta aos arts. 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Ao julgar a causa madura e desacolher o pedido, julgando-o improcedente, com base apenas na prova documental relativa ao contrato preliminar, o Tribunal local apreciou o mérito sem que tivesse sido decidido, de forma fundamentada, sobre o cabimento da prova oral requerida, apta, em tese, a esclarecer o conteúdo das tratativas verbais e o alegado inadimplemento contratual, o que configura cerceamento de defesa.

7. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em dupla supressão de instância, afirmar diretamente a impertinência ou desnecessidade das provas requeridas pela parte para, desse modo, manter o acórdão recorrido por fundamento diverso (ausência de prejuízo), devendo o Juízo de primeiro grau apreciar, em decisão de saneamento, os requerimentos probatórios pendentes.

8. A decisão monocrática recorrida, ao anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para saneamento e apreciação das provas, está em consonância com a jurisprudência consolidada da Quarta Turma acerca do cerceamento de defesa decorrente de não apreciação ou indeferimento imotivado de pedidos de produção de provas relevantes.

9. Não se arbitram honorários recursais em favor da parte agravada em caso de desprovimento de agravo interno, conforme entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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