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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.219.133

Ausência de similitude fático-processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E e 266-C do RISTJ, por inaptidão do acórdão paradigma que não apreciou o mérito em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de recebimento dos embargos de divergência, à luz do art. 1.043 da Lei n. 13.105/2015, diante de acórdão paradigma que afastou a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.043, III, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência quando, embora não conhecido o recurso, a controvérsia tenha sido apreciada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.043, III, da Lei n. 13.105/2015 e 259 do RISTJ por suposta exigência de requisito não previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há similitude fático-processual entre o acórdão embargado, que reconheceu omissão relevante quanto à destinação residencial do imóvel, e o paradigma, que reputou suficiente a fundamentação em ação de família, o que inviabiliza os embargos de divergência.

5. A análise de negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico, não sendo possível o cotejo por embargos de divergência sem similitude fático-processual suficiente, conforme precedentes da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem similitude fático-processual entre os arestos confrontados, o que não se verifica quando um julgado reconhece omissão relevante (art. 1.022 do CPC) e o outro afasta negativa de prestação jurisdicional em contexto distinto. 3. A negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, é aferida conforme o contexto específico do processo, não servindo para demonstrar dissídio sem adequada similitude".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, 259, 266, 266-C; Lei n. 13.105/2015, art. 1.043; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 13.105/2015, art. 5º, LIV, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.

Tese

"1. Os embargos de divergência exigem similitude fático-processual entre os arestos confrontados, o que não se verifica quando um julgado reconhece omissão relevante (art. 1.022 do CPC) e o outro afasta negativa de prestação jurisdicional em contexto distinto. 3. A negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, é aferida conforme o contexto específico do processo, não servindo para demonstrar dissídio sem adequada similitude".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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