STJAgInt no AREsp 2.857.577
Validade de laudo pericial: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Validade de laudo pericial
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade do laudo pericial e o cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da validade do laudo pericial, da ausência de incapacidade e da não comprovação do acidente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.