STJEDcl no REsp 2.171.568
Prescrição intercorrente: vício inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Vício inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a modificação ou integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A decisão embargada analisou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, reproduzindo os fundamentos do acórdão recorrido e concluindo que a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Não há omissão, pois todas as teses suscitadas foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
6. Inexiste contradição, dado que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, tampouco há obscuridade, pois os fundamentos são claros e inteligíveis.
7. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.