STJAgInt no REsp 2.151.742
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Falha na prestação de serviço
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; (ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao reconhecimento da intermediação dos empréstimos por correspondente bancário e à análise do laudo pericial; e (iii) indevido afastamento da responsabilidade objetiva e errônea distribuição do ônus da prova do art. 14, § 3º, II, do CDC, com afastamento da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante (art. 932 do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ), é válida; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto ao correspondente bancário e à prova pericial (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar conclusões sobre responsabilidade objetiva e distribuição do ônus da prova (art. 14, § 3º, II, do CDC) em contexto de fraude perpetrada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema, nos termos do art. 932 do CPC, dos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, não havendo nulidade da decisão monocrática.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte; decisão contrária não configura omissão (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
6. A alegação de indevida inversão do ônus da prova não prospera, porque o acórdão fixou quadro fático no qual se constatou regularidade da contratação, ausência de falha do serviço e responsabilidade exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), inviabilizando revisão probatória em sede especial.
7. O afastamento das conclusões do acórdão sobre inexistência de falha na prestação do serviço, fraude perpetrada por terceiro e inexistência de vínculo com correspondente bancário exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.