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Jurisprudências

STJAgRg no RE no AgRg no HC 891.053

Indulto natalino: constitucionalidade do art. 5º do decreto n. 11.302/2022

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Constitucional
  • Indulto natalino
  • Constitucionalidade do art. 5º do decreto n. 11.302/2022
  • Negativa de seguimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO NATALINO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n. 11.302/2022. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição expressa do decreto presidencial, interferindo na competência privativa do Presidente da República para definir requisitos e limites do indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022. 3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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