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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na Rcl 49.916

Decisão da presidência da turma recursal que aplicou o teor da requisitos súmula 203/STJ

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA REQUISITOS SÚMULA 203/STJ. LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado fixou, de modo claro e suficiente, o não provimento do agravo interno, destacando: (i) a aplicação do teor da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência da Turma Recursal; (ii) a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) a ausência de demonstração de dissídio com súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia.

3. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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