STJEDcl no AREsp 2.490.018
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da compreensão de que a correção monetária por índices oficiais, nos períodos omissos do título, é mero consectário legal, sem afronta à coisa julgada, sem inovação executiva e sem preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre correção monetária legal, como mero consectário da condenação, e substituição de índices estatutários nos meses não abrangidos pelos expurgos; (ii) saber se há omissão quanto à afronta à coisa julgada pela determinação de índices da Corregedoria-Geral da Justiça para períodos não previstos no título; (iii) saber se há omissão quanto à análise específica dos arts. 502 e 503 do CPC diante da tese de ampliação dos limites objetivos do título; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da correção monetária como consectário legal e a suposta autorização de substituição de índices estatutários; e (v) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sem enfrentamento da tese de violação à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre correção monetária legal e substituição de índices estatutários, pois o acórdão tratou a correção por índices oficiais, nos períodos omissos, como consectário legal, sem inovação executiva.
5. Inexiste omissão sobre coisa julgada, porque a decisão assentou que a inclusão de índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos não amplia os limites objetivos do título.
6. Não procede a alegada omissão quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, uma vez que o voto enfrentou diretamente tais dispositivos e afastou violação.
7. Não se verifica contradição entre reconhecer a correção monetária como consectário legal e afastar substituição indevida, pois a fundamentação é linear e coerente com o desprovimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a distinção entre correção monetária legal e substituição de índices estatutários suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a questão da coisa julgada relativa à aplicação de índices da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de violação aos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Não há contradição quando a fundamentação reconhece a correção monetária como consectário legal e afasta inovação executiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão analisa a distinção entre correção monetária legal e substituição de índices estatutários suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a questão da coisa julgada relativa à aplicação de índices da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de violação aos arts. 502 e 503 do CPC. 4. Não há contradição quando a fundamentação reconhece a correção monetária como consectário legal e afasta inovação executiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.