STJAREsp 3.207.430
Tutela provisória em embargos de terceiro: óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória em embargos de terceiro
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na vedação de exame de matéria constitucional.
2. A controvérsia diz respeito à revogação, em agravo de instrumento, de tutela de urgência que suspendia atos expropriatórios sobre imóvel gravado por hipoteca, em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para revogar a liminar, mantendo a gratuidade da justiça, com base na publicidade e eficácia erga omnes do registro, no direito de sequela e na ausência de probabilidade do direito à luz do art. 678 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238 do CC ao fazer prevalecer o direito de sequela da hipoteca sobre a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) saber se houve violação do art. 1.201 do CC por erro de valoração da prova e descaracterização da boa-fé possessória; (iii) saber se houve violação do art. 678 do CPC ao revogar a liminar de suspensão dos atos expropriatórios; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF por afronta à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à função social da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso pretende reexaminar o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, de natureza precária e passível de modificação pela instância ordinária, relativamente à suspensão de atos expropriatórios em embargos de terceiro.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de instrumento contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da posse, da boa-fé e da probabilidade do direito, relativamente à manutenção da tutela de urgência.
7. Do alegado afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF não se pode conhecer, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF na hipótese de pretensão de reexame de decisão sobre tutela provisória, de natureza precária e modificável, proferida em agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso especial reclama interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir posse, boa-fé e probabilidade do direito. 3. Não se conhece de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.238 e 1.419; CPC, arts. 678 e 85, § 11; CF, arts. 1, caput, 5, XXII, XXIII, 6, 102, III, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.029/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 735 do STF na hipótese de pretensão de reexame de decisão sobre tutela provisória, de natureza precária e modificável, proferida em agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso especial reclama interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir posse, boa-fé e probabilidade do direito. 3. Não se conhece de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.