Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.599

Negativa de prestação jurisdicional afastada: falta de interesse recursal quanto à multa dos embargos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Falta de interesse recursal quanto à multa dos embargos
  • Óbices sumulares mantidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA DOS EMBARGOS. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços com glosas, na qual a Recorrente invoca violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 373, I, do CPC (ônus da prova), aos arts. 421-A e 422 do CC (boa-fé contratual), e requer a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a revisão das premissas fáticas quanto ao cumprimento do art. 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) a analisar se a invocação da boa-fé contratual e dos arts. 421-A e 422 do CC demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e (iv) saber se subsiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC após juízo de retratação que a excluiu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão ou obscuridade, razão pela qual não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), à luz da intempestividade do aviso das glosas e da ausência de comprovação da metodologia de aferição, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. A tese de ofensa aos arts. 421-A e 422 do CC, fundada em boa-fé contratual, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não subsiste interesse recursal, pois o Tribunal local, em juízo de retratação, excluiu a penalidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.